Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (295773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo n° 308/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (295770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1469/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - 110496 - (295737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, que “Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATORA: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
A Proposição é composta por 4 (quatro) artigos, cujas disposições estão assim delineadas, de forma sintética:
O Art. 1º dispõe que a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com novas disposições, conforme incisos I e II, da seguinte forma:
Inciso I - O caput do art. 1º da Lei nº 442, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando o termo “social”, ao final da descrição:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social;
No Inciso II, são acrescidos ao art. 1º da Lei nº 442, de 1993, os parágrafos (§§) 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13, renumerando-se o parágrafo único desse mesmo artigo, tendo as seguintes disposições:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. [...] (que passa a ser o § 1º)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que o descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), restando o produto das multas a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao PROCON/DF.
Já os arts. 3º e 4º versam sobre a vigência da Lei, assim como sobre a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega que a origem da necessidade do Projeto de Lei se deu por motivação da Defensoria Pública do Distrito Federal em defesa das pessoas menos favorecidas, e que a água para consumo é um bem imprescindível à vida.
Neste sentido, o Projeto de Lei tem por finalidade inserir no bojo da Lei nº 442, de 1993, a categoria Tarifa Social, relativamente às pessoas de baixa renda e que estejam devidamente cadastradas no CadÚnico, no SIDS ou perceba benefício de Prestação Continuada, com base na LOAS-BPC.
Argumenta ainda que tal procedimento já é adotado em muitos municípios brasileiros.
Segundo informações obtidas junto à CAESB, são cerca de 17.690 clientes com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. Ocorre, entretanto, que a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES/DF) informa que constam cerca de 134 mil pessoas que atendem aos critérios exigidos, conforme dados de 2021, havendo uma lacuna de 116 mil famílias carentes, que poderiam ser beneficiadas com a Tarifa Social.
O Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi lido em 9 de novembro de 2021 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de abril de 2022, registrando 4 votos sim e 1 ausência.
Já no âmbito da CAS, o referido Projeto de Lei teve a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são imprescindíveis para a vida humana, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A inclusão dessa população brasiliense no bojo da Lei nº 442, de 1993, em consonância com o disposto no § 3º do art. 32 da Resolução nº 14/2011 - ADASA/DF, é de uma importância tamanha para essas pessoas e merece aplausos pela iniciativa, vez que traz dignidade para aos menos favorecidos, e, por outro lado, evita o consumo desse bem precioso de forma clandestina, o famoso gato.
A contextualização do Projeto de Lei se dá com foco essencialmente em relação à inclusão do termo Tarifa Social na Lei nº 442, de 1993, trazendo uma conceituação e procedimentos análogos à Tarifa Social em treze parágrafos, que darão norte ao Poder Executivo para a conformação desse direito que já é permissivo no normativo da ADASA/DF, mas que até então não foi devidamente incorporado ao sistema.
Quanto ao aspecto orçamentário, e dada a importância da consolidação dessa matéria se não neste ano mais que a nova sistemática seja implementada nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não há o que falar em aumento de despesa, por se tratar de proposição que traz nova diretriz para a definição tarifária relativamente aos serviços de água e esgotos no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar nova diretriz para a definição tarifária dos serviços de água e esgoto no Distrito Federal, permitindo que o Governo do Distrito Federal adote, de fato, os permissivos constantes da Resolução nº 14/2011, da ADASA/DF, no que tange à Tarifa Social, e que o seu impacto se dará tão somente quando da implementação dessa nova sistemática na composição das tarifas relacionadas, e, da mesma forma, nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não se vislumbra obstáculo ao prosseguimento deste Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 09:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (295740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências. A proposição foi objeto de substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo apresenta aprimoramentos à redação original, especialmente ao delimitar com maior precisão as condições para a permanência de animais em locais de consumo, bem como ao introduzir exigências de infraestrutura e procedimentos sanitários para assegurar a convivência harmônica entre clientes e animais.
Entre os principais dispositivos, destacam-se:
- autorização expressa para permanência de animais em áreas de consumação específicas e em local reservado e isolado;
- obrigatoriedade de fixação de sinalização adequada sobre as condições de entrada;
- exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para limpeza e uso de equipe treinada;
- disponibilização gratuita de itens de higienização (bebedouros, saquinhos, lixeiras etc.);
- responsabilização civil e penal dos tutores por eventuais danos;
- permanência assegurada aos cães-guia.
A proposta segue alinhada com as boas práticas internacionais e o crescimento da cultura "pet friendly", ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos consumidores e o cumprimento de normas sanitárias.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, emitir parecer sobre o mérito de proposições relativas à temática de desenvolvimento econômico, sustentabilidade, meio ambiente e turismo.
O substitutivo em análise contribui para a regulamentação segura da convivência entre consumidores e animais domésticos em espaços públicos e comerciais, promovendo bem-estar animal e organização sanitária. A iniciativa é tecnicamente adequada, com normativas objetivas e detalhadas, garantindo segurança jurídica aos estabelecimentos e aos tutores.
A obrigatoriedade de POPs, de áreas segregadas para consumo, bem como a responsabilização pelos atos dos animais reforçam o caráter equilibrado da proposta, compatibilizando a liberdade dos tutores com a segurança alimentar e o respeito aos demais frequentadores.
Dessa forma, o substitutivo aprovado na CDC apresenta melhorias substanciais ao texto original, revelando-se oportuno e adequado ao interesse público.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 286/2023, na forma do Substitutivo nº 1 - aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 17:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" tem como objetivos:
I – Promover a conscientização sobre a realidade vivida pela população em situação de rua no Distrito Federal;
II – Estimular a realização de campanhas de solidariedade e apoio social voltadas a essa população;
III – Incentivar ações governamentais e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas que visem à inclusão social e à garantia de direitos das pessoas em situação de rua;
IV – Fomentar debates sobre políticas públicas de habitação, saúde e assistência social voltadas para essa população.
Art. 3º No "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, promover palestras, campanhas de arrecadação, feiras de serviços sociais, atendimento médico, psicológico e jurídico, além de eventos de conscientização voltados ao apoio e inclusão social dos moradores em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial do Distrito Federal visa conscientizar a sociedade sobre a situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por essa parcela da população. A escolha do dia 25 de maio coincide com o "Dia Mundial das Pessoas em Situação de Rua", uma data internacionalmente reconhecida para reforçar a conscientização e a solidariedade com essa população em diversas partes do mundo.
A celebração dessa data permitirá o fortalecimento de políticas públicas de inclusão social, além de estimular campanhas de solidariedade e assistência social, envolvendo órgãos públicos, organizações não governamentais e a sociedade civil organizada.
A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da promoção do bem-estar de todos, conforme previsto no art. 3º, III e IV, e no art. 6º da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal que incentivam políticas de assistência social e inclusão.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 13:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, é uma instituição de notável relevância social e educacional, referência no Distrito Federal desde sua criação em 1973.
O CEEDV é a única instituição educacional do DF e entorno especializada no atendimento ao estudante cego, surdocego e com baixa visão. Os atendimentos educacionais são ofertados nos dois turnos, matutino e vespertino. O trabalho pedagógico é norteado pelo mesmo currículo do ensino regular, com as devidas adaptações e procedimentos metodológicos específicos, bem como equipamentos e materiais didáticos adequados a educação desses estudantes.
Quanto à estrutura física, a escola está funcionando em um prédio compartilhado com o Centro de Ensino Especial nº 02 de Brasília. O fato remonta à criação, no DF, do atendimento ao deficiente visual em 1973. Com o tempo, a escola e as adequações físicas não acompanharam o crescimento da demanda e da necessidade dos estudantes.
Assim, o CEEDV carece de instalações mais modernas, acessíveis e que respeitem os parâmetros de inclusão universal. A atual estrutura - em que pese os esforços governamentais - ainda carece de adaptações, manutenção predial, equipamentos específicos e sede própria com maior autonomia funcional.
A presente indicação busca assegurar dignidade, estrutura e investimentos para a continuidade de um serviço público essencial para a cidadania e os direitos humanos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 16:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295735, Código CRC: e0e0f33b
Exibindo 36.753 - 36.760 de 328.449 resultados.